O Judiciário de Turiaçu condenou, na quarta-feira (27), um homem preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público por violência doméstica e familiar contra a mulher. A decisão judicial desconsiderou a reconciliação do casal após a agressão.
A decisão judicial foi emitida há pouco mais de um mês da entrada em vigor da Lei nº. 14.994/2024, que agravou a pena de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e tornou o feminicídio crime autônomo.
O crime ocorreu no dia 7 de março de 2022, em Turilândia, quando o réu, que estaria embriagado, agrediu a vítima com socos e uma mordida, quando ela estava ao telefone, por suspeitar que ela estivesse conversando com outro homem. A vítima foi socorrida por policiais militares que constataram lesões no olho direito e uma mordida no braço.
Pedido do Ministério Público
Nas alegações finais da ação penal, o representante do Ministério Público pediu para a Justiça absolver o réu, assim como a defesa, considerando que o acusado e vítima se reconciliaram e já estariam convivendo normalmente.
Mas, segundo a decisão do juiz Humberto Alves Júnior, o titular da Comarca de Pindaré-Mirim, atuando em Turiaçu, a reconciliação do casal não impede a continuidade da ação penal.
Isso porque, o entendimento mantido pelos tribunais do país (jurisprudência) confirma a importância de proteger as mulheres contra violência, “mesmo com a desistência por parte da vítima”.
A sentença considerou que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevância especial, porque os crimes dessa natureza geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, e no interior das casas das vítimas.
“Justiça Restaurativa”
Considerou ainda que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não cabem as práticas de “Constelação Familiar ou Sistêmica”, típicas da “Justiça Restaurativa”, de acordo com o posicionamento de juízas e juízes no Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (FONAVID).
A sentença assegurou que o juiz pode emitir a sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado por absolver o acusado, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal, sendo este o caso dos autos.
“Absolver o acusado do processo em questão, apesar da existência de prova de autoria e materialidade do crime, seria ir na contramão da lei mais atualizada e que objetiva fortalecer as medidas de prevenção e combate à violência praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar”, declarou o juiz na sentença.
*Fonte: O Imparcial.*